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imposto sobre publicidade em veiculos

EDITAL Nº 35/92
Regulamento de Publicidade
Faz-se saber que, ao abrigo da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, foi aprovado pela Assembleia
Municipal, nos termos do artigo 51º, nº 3, alínea a) e artigo 39º, nº 2 alínea a) do Decreto-Lei nº
100/84, de 29 de Março, um novo Regulamento sobre Publicidade que se segue em anexo.
Paços do Concelho de Lisboa, em 1992/03/06.
O Vereador,
(a) Luís Simões

Anexo
Regulamento de Publicidade
Índice
Capítulo I – Âmbito
Capítulo II – Disposições Gerais
Capítulo III – Processo de Licenciamento
Capítulo IV – Suportes Publicitários
Secção I – Chapas, placas, tabuletas e semelhantes
Secção II – Painéis, Mupis e semelhantes
Secção III – Bandeirolas
Secção IV – Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Secção V – Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Secção VI – Blimps, Balões, Zepelins, Insufláveis e semelhantes no ar
Secção VII – Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para
peões.
Capítulo V – Penalidades
Capítulo VI – Disposições Finais

Regulamento de Publicidade
(Versão em vigor, com as alterações introduzidas pelos Editais n.º 42/95 e 53/95)
Capítulo I – Âmbito – Artigo 1º
(Lei Habilitante)
O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei nº 97/88, de 17 de
Agosto, rege-se na área, do Município de Lisboa, pelo presente Regulamento.
Artigo 2º
(Âmbito Material)
1 – Este Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a
todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
2 – Está excluída do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação ou inscrição de
mensagens de propaganda, nomeadamente as de natureza política.
Capítulo II
Disposições Gerais
Artigo 3º
(Licenciamento prévio)
1 – A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio
público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências
a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nele comercializados.
Artigo 4º
(Limites I)
Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição
de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a
estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros,
nomeadamente:
a) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado
que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela
resulte identificável;
b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via
pública;
c) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros
meios semelhantes;
d) Os que afectem a salubridade de espaços públicos;
e) Quando os suportes situados nos passeios excedam a frente do estabelecimento.
Artigo 5º
(Limites II)
1 – Não podem, igualmente, ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens
publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico
ou paisagístico, nomeadamente:
a) Imóveis classificados;
b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
c) Imóveis contemplados com os prémios Valmor, Municipal de Arquitectura ou outros
semelhantes;
d) Templos ou Cemitérios;
e) Árvores.
2 – As limitações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, podem não ser aplicadas
sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos
imóveis em causa.
Artigo 6º
(Limites III)
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode também ser licenciada sempre
que prejudique:
a) A segurança das pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária e
ferroviária;
b) As árvores e os espaços verdes;
c) A iluminação pública;
d) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trãnsito, ou apresentem
disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com aqueles;
e) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes.
Artigo 7º
(Limites IV)
1 – Não pode, igualmente ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens sempre que se
situem:
a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver
largura superior a 1,20 m;
b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, quando tiver largura
inferior a 1,20 m podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego
automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o
justifiquem;
c) Em postes ou candeeiros de betão;
d) Em sinais de trânsito ou semáforos;
e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;
f) A menos de 10 m do início ou do fim de placa central.
2 – As limitações referidas nas alíneas a) e f) do número anterior podem não ser aplicadas
sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.
Artigo 8º
(Publicidade sonora)
1 – É permitida a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação
aplicável a actividades ruidosas.
2 – Compete ao Departamento de Ambiente a fiscalização e medição dos níveis sonoros
emitidos pelas actividades referidas no número anterior.
Artigo 9º
(Fiscalização)
1 – Compete às autoridades policiais e fiscalizadoras a investigação e participação de qualquer
evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.
2 – As autoridades policiais e fiscalizadoras podem accionar as medidas cautelares que
entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 10º
(Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias)
1 – Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada a aplicação
das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.
2 – Ao montante das coimas, as sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o regime
das contra-ordenações.
Capítulo III
Processo de Licenciamento
Artigo 11º
(Requerimento Inicial)
1 – A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara.
2 – O requerimento inicial tem que dar entrada, pelo menos, 15 dias antes do início do prazo
pretendido sempre que este seja inferior a 30 dias.
3 – O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou
suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil
deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
4 – Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos
a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 12º
(Elementos Obrigatórios)
1 – O requerimento deve conter obrigatoriamente:
a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;
c) O período de utilização pretendida.
2 – Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:
a) Memória descritiva com indicação dos materiais, formas e cores;
b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de
afixação;
c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, colada em folha A4;
d) Planta de localização com identificação do local previsto para a instalação à escala
1:1000, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de
polícia.
3 – Quando a implantação pretendida se situe em zonas de protecção a monumentos nacionais
e imóveis de interesse público, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues
em triplicado.
4 – Outros documentos que cada caso especificamente exija.
5 – Deve, igualmente, ser junto com o requerimento, documento autêntico ou autenticado,
comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular
de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou
inscrever a mensagem publicitária.
6 – Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização
escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida
nessa qualidade.
7 – O pedido pode ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos com o
requerimento os elementos ou documentos a que se referem os números anteriores.
Artigo 13º
(Elementos Complementares)
1 – Salvo quando se trate de publicidade inserida em suporte ao abrigo do RGMUOVP, nos 20
dias seguintes à data da entrada do requerimento pode ser solicitado:
a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de
comprometer a apreciação do pedido;
b) Autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com
as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, que possam vir
a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida;
c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos
próximos, às escalas 1:100 ou 1:50, e ainda ao passeio quando a mesma se localize a
altura inferior a 5 m.
2 – O pedido deve ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos os elementos
complementares, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número
anterior.
Artigo 14º
(Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades)
1 – Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária
estiver sujeito a jurisdição de outra(s) entidade(s), deve a Câmara Municipal solicitar-lhe(s)
parecer sobre o pedido de licenciamento.
2 – Salvo disposição legal em contrário, o parecer a que se refere o número anterior não é
vinculativo.
Artigo 15º
(Prazo da Licença)
O prazo de duração da licença está sujeito ao disposto, por cada suporte, na Tabela de Taxas,
Licenças e Outras Receitas Municipais, salvo nos caso em que, por despacho do Presidente
da Câmara, outro prazo seja fixado.
Artigo 16º
(Taxas)
1 – São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste Regulamento as taxas
estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
2 – Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de
taxas às Autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.
Artigo 17º
(Notificação de decisão)
A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de
15 dias a contar da decisão final.
Artigo 18º
(Deferimento)
1 – Em caso de deferimento deve, incluir-se na notificação referida no artigo anterior a
indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.
2 – A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro
do prazo referido no aviso de pagamento.
3 – Com as licenças juntam-se os duplicados apensos ao requerimento.
4 – A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular,
nomeadamente:
a) Prazo de duração;
b) Prazo para comunicar a não renovação;
c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo,
juntamente com o número da licença e identidade do titular;
d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação,
funcionamento e segurança;
e) Obrigações de entrega do meio ou suporte, a título gratuito, durante os períodos de
campanha eleitoral, sempre que a Câmara o notifique para esse efeito.
5 – O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento
depois do pagamento da taxa referida no artigo 16º.
Artigo 19º
(Contrapartidas para o Município)
O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns
espaços de publicidade, até ao máximo de 20% para a difusão de mensagens relativas às
actividades do Município ou outras apoiadas por este.
Artigo 20º
(Renovação)
A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automaticamente e
sucessivamente, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar o titular da decisão em sentido contrário por escrito e
com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária por escrito e com a
antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo;
c) O titular não cumprir os prazos normais de pagamento das taxas devidas à CML, de
harmonia com a regulamentação em vigor. (*)
(*) Redacção introduzida pelo Edital n.º 42/95, publicado em Boletim Municipal n.º 61 de
1995/04/25, constante de fls. 851 e fls.852, em vigor desde 1995/04/26.
Artigo 21º
(Revogação)
A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre
que:
a) Situações excepcionais de imperioso interesse público assim o exigirem;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou
quaisquer obrigações a que se tenha vinculado do licenciamento.
Artigo 22º
(Indeferimento)
1 – O pedido de licenciamento só poderá ser indeferido com qualquer dos seguintes
fundamentos:
a) Não respeitar os limites previstos nos artigos 4º a 7º ou as condições estabelecidas
no Capítulo IV deste Regulamento, para suportes publicitários;
b) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, quando se tratar de
licenciamento de publicidade sonora;
c) Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 40.º n.º 2, 45.º e
52.º.
2 – O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido nos termos do n.º 7 do artigo 12.º e
do n.º 2 do artigo 13.º.
3 – O pedido de licenciamento ou de renovação pode ainda ser indeferido se o requerente
possuir dívidas à CML relacionadas com a publicidade. (*)
(*) Redacção introduzida pelo Edital n.º 42/95, publicado em Boletim Municipal n.º 61 de
1995/04/25, constante de fls. 851 e fls.852, em vigor desde 1995/04/26.
Capítulo IV
Suportes Publicitários
Secção I
Chapas, placas, tabuletas e semelhantes
Artigo 23º
(Definições)
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Chapa – Suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com
a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e máxima saliência de 0,03 m;
b) Placa – Suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível com ou sem
emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;
c)Tabuleta – Suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos
edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces.
Artigo 24º
(Condições de aplicação das chapas)
Não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1º andar dos edifícios.
Artigo 25º
(Condições de aplicação das placas)
1 – Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.
2 – Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição
arquitectónica das fachadas.
Artigo 26º
(Condições de aplicação das tabuletas)
1 – Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente
licenciada.
2 – As tabuletas não podem distar a menos de 2,60 m do solo.
3 – Não pode ser excedido o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.
Secção II
Painéis, MUPIS e semelhantes
Artigo 27º
(Definições)
Para efeitos desde Regulamento entende-se por:
a) Painel – Suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente
no solo;
b) MUPI – Tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo em alguns casos
conter também informação.
Artigo 28º
(Distâncias)
1 – Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser
inferior a um valor da ordem de 1,50 m, nem menos de 10 m do lancil, salvo quando por razões
de ordem estética se mostre conveniente distância inferior.
2 – A distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2 m.
Artigo 29º
(Em tapumes, vedações e elementos congéneres)
1 – Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres os painéis deverão
dispor-se a distâncias regulares que podem não ser as definidas no artigo 28º-1.
2 – Os painéis deverão ser sempre nivelados excepto quando o tapume, vedação ou elemento
congénere, se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em
socalcos acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
3 – As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.
Subsecção I
Painéis
Artigo 30º
(Dimensões)
1 – Os painéis devem ter as seguintes dimensões:
a) 4 m de largura por 3 m de altura;
b) 8 m de largura por 3 m de altura.
2 – Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não
seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 31º
(Saliências)
Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:
a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;
b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.
Artigo 32º
(Estruturas)
1 – A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do
local.
2 – A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.
3 – Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do
titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,40 x 0,20 metros.
Secção III
Bandeirolas
Artigo 33º
(Definição)
Para efeitos deste Regulamento entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou
candeeiro.
Artigo 34º
(Área de implantação)
Não podem, em qualquer caso ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção na Cidade.
Artigo 35º
(Condições de instalação)
1 – As bandeirolas têm que permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição
perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.
2 – Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do
titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,10 x 0,05 metros.
Artigo 36º
(Distância)
1 – A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola
não pode ser inferior a 2 m.
2 – A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 metros.
3 – A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.
Artigo 37º
(Dimensões)
As bandeirolas só podem ter 0,60 m de largura e 1 m de altura.
Secção IV
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Artigo 38º
(Definição)
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Anúncio Luminoso – Todo o suporte que emita luz própria;
b) Anúncio Iluminado – Todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente
uma fonte de luz;
c) Anúncio Electrónico – Sistema computorizado de emissão de mensagens e, ou
possibilidade de ligação a circuitos de TV e Vídeo.
Artigo 39º
(Balanço e altura)
Os anúncios a que se refere o artigo 38º colocados em saliências sobre fachadas estão
sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem exceder o balanço total de 2 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que
2,60 m;
c) Se o balanço não for superior a 0,15 m a distância entre a parte inferior do anúncio e
o solo não pode ser menor do que 2 m.
Artigo 40º
(Estrutura, termo de responsabilidade e seguro)
1 – As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes,
instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público
devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor
destaque.
2 – Sempre que a instalação tenha lugar acima de 4 m do solo, deve ser obrigatoriamente junto
ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 11º um termo de responsabilidade assinado por
técnico inscrito na Câmara Municipal de Lisboa e, em alguns casos, também contrato de
seguro de responsabilidade civil.
3 – Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício deverá ser junto ao
requerimento, um estudo da estabilidade do anúncio.
Secção V
Unidades móveis publicitárias (*)
(*) Redacção introduzida pelo Edital n.º 53/95, publicado em Boletim Municipal n.º 66 de
1995/05/30, constante de fls. 1133 e fls. 1134, em vigor desde 1995/05/31.
Artigo 41º (*)
(Definição)
Unidades móveis publicitárias – Veículos utilizados para o exercício da actividade publicitária.
(*) Redacção introduzida pelo Edital n.º 53/95, publicado em Boletim Municipal n.º 66 de
1995/05/30, constante de fls. 1133 e fls. 1134, em vigor desde 1995/05/31.
Artigo 42º (*)
(Área de circulação)
As unidades móveis publicitárias não poderão circular, em caso algum, nas áreas históricas da
cidade de Lisboa tal como definidas no Plano Director Municipal.
(*) Redacção introduzida pelo Edital n.º 53/95, publicado em Boletim Municipal n.º 66 de
1995/05/30, constante de fls. 1133 e fls. 1134, em vigor desde 1995/05/31.
Artigo 43º
(Limite)
As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto
no artigo 8.º.
Artigo 44º
(Dimensão)
A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder em comprimento 10 metros.
Artigo 45º
(Autorização e seguro)
Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente
junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 11º, uma autorização emitida pela
Entidade competente e contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 46º
(Estacionamento)
Às unidades móveis temporariamente estacionadas em locais previamente definidos pela
Câmara Municipal para o exercício da actividade publicitária e/ou venda de bens ou serviços,
aplicam-se as normas constantes do Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação
da Via Pública.
Artigo 47º (*)
(Entidade Competente para Licenciamento)
1 – A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis e outros meios
de locomoção que circulem na área do Município, carece de licenciamento prévio a conceder
pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável,
nomeadamente a relativa a anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço
público e a veículos ligeiros de passageiros de aluguer, sempre que o proprietário ou possuidor
do veículo ali tenha residência, no caso de pessoas singulares ou sede no caso de pessoas
colectivas.
2 – As mensagens publicitárias exibidas em anúncio em veículos pesados de passageiros de
serviço público, veículos ligeiros de aluguer e, em geral em todos os veículos dedicados,
exclusiva ou predominantemente, a exploração publicitária, que circulem na área do Município
e cujos proprietários nela não residam ou não tenham sede, estão sujeitos a licenciamento
prévio desta Câmara.
3 – Nos casos previstos no número anterior, aos elementos referidos no artigo 12º, deverá o
requerente juntar o itinerário pretendido.
(*) Redacção introduzida pelo Edital n.º 53/95, publicado em Boletim Municipal n.º 66 de
1995/05/30, constante de fls. 1133 e fls. 1134, em vigor desde 1995/05/31.
Secção VI
Blimps, Balões, Zepelins, Insufláveis e semelhantes no ar
Artigo 48º
(Definição)
Para efeitos deste Regulamento entende-se por blimp, balão, zepelin, insuflável e semelhantes
todos os suportes que para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se a
ligação ao solo por elementos de fixação.
Artigo 49º
(Servidões militares ou aeronáuticas)
Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos,
blimps ou semelhantes, que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas,
nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei nº 48 542, de 24 de Agosto de 1968,
excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado para tal pela entidade com
jurisdição sobre esses espaços.
Artigo 50º
(Seguro)
Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento, a que se refere o artigo 11º, contrato de
seguro de responsabilidade civil.
Secção VII
Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões
Artigo 51º
(Condições de Instalação)
A mensagem publicitária instalada em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores
para peões não poderá conter mais do que a insígnia e nome do produto que se pretende
publicitar.
Artigo 52º
(Termos de responsabilidade e seguro)
Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento a que se refere o artigo 11º, termo de
responsabilidade assinado por técnico competente e contrato de responsabilidade civil.
Capítulo V
Penalidades
Artigo 53º
(Remoção)
1 – Quando os titulares dos meios ou suportes, não procederem à sua remoção voluntária no
prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal de Lisboa proceder à sua remoção
coerciva imputando os custos aos infractores.
2 – A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa
remoção.
Artigo 54º
(Coimas)
É punida com coima a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem os
limites a que se referem os artigos 23º a 51º, as condições previstas na respectiva licença, o
prazo de remoção ou ainda quando não tenham sido precedidas de licenciamento.
Artigo 55º
(Sanções acessórias)
Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação
em vigor.
Artigo 56º
(Termo de Responsabilidade)
A falta do termo de responsabilidade e, ou contrato de seguro previstas nos artigos 13º nº 2,
45º, 50º e 52º no prazo de 20 dias, será fundamento para o indeferimento do pedido.
Capítulo Vi
Disposições Finais
Artigo 57º
(Licença em vigor)
Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento,
não sejam conformes com os princípios nele contidos.
Artigo 58º
(Disposições específicas)
Poderão ainda ser elaborados, no âmbito de Planos Parciais ou de Pormenor, disposições
específicas sobre suportes de Publicidade complementares do presente Regulamento.
Artigo 59º
(Casos especiais)
Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do Vereador com competência
delegada.
Artigo 60º
(Norma Revogatória)
São revogadas todas as disposições contrárias a este Regulamento, nomeadamente o Edital
nº 7/90 (Regulamento Sobre Publicidade), publicado no Diário Municipal n.º 15 823, de 26 de
Fevereiro de 1990.